a) Liderar e
orientar todos os processos
eleitorais; b) Proceder a ampla
divulgação de todo o processo
eleitoral; c) Nomear a
constituição de Mesas de Voto; d) Verificar a
regularidade do processo de
candidatura, a legitimidade dos
proponentes e a elegibilidade dos
propostos; e) Comunicar à
competente autoridade eclesiástica a
composição das listas com o processo
regularizado; f) Divulgar as
listas admitidas, sua constituição e
objetivos gerais de candidatura; g) Elaborar as
listas de candidatos a afixar nas
Mesas de Voto; h) Providenciar os
respetivos boletins de voto (RE 01
ou RE02) e envelopes (RE 03) para o
voto por correspondência de acordo
com os modelos em vigor; i) Providenciar a
existência de boletins de voto
suficientes nas Mesas de Voto; j) Enviar, até 30
dias antes da eleição, boletins de
voto e respetivos envelopes em
quantidade não inferior ao número de
eleitores constantes do caderno
eleitoral (RE 06), para todos os
Agrupamentos e Juntas e, ainda, para
os eleitores que o solicitem,
destinados ao voto por
correspondência; k) Indicar às Mesas
de Voto os delegados de cada lista
devidamente acreditados (RE 04);
L) Apurar,
homologar e divulgar os resultados
finais; M) Decidir sobre os
casos omissos no presente
regulamento.